| ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SONO | |||||||||||||||||
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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
SONO
(com alterações estatutárias votadas na Assembleia
Geral de Ponta Delgada, em 10-10-2003) A
Associação Portuguesa de Sono é uma associação de direito privado sem fins
lucrativos que tem por fim todas as acções que visem a investigação,
desenvolvimento e divulgação dos temas relativos ao estudo do sono e das
suas perturbações.
§ único: A
Associação Portuguesa de Sono adopta a sigla APS. Para
realizar os seus fins, a Associação propôe-se:
Promover e efectuar a
congregação de médicos e investigadores e fomentar a investigação
multidisciplinar neste domínio;
Promover
sessões científicas periódicas;
Realizar
conferências, cursos, encontros, colóquios, simpósios e seminários ou
outras formas de intercâmbio científico;
Publicar a sua
actividade científica;
Organizar, colaborar
e participar em congressos científicos, tanto nacionais como
estrangeiros;
Federar-se em
associações estrangeiras de estudos do sono;
Desenvolver
todos os esforços conducentes ao cabal preenchimento dos seus
objectivos.
A
Associação tem a sua sede em Lisboa, no Laboratório de
Electroencefalografia, Centro de Estudos Egas Moniz, Hospital de Santa
Maria, freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. A
Associação durará por tempo indeterminado.
A
Associação, salvas as excepções previstas nestes estatutos, terá um número
ilimitado de associados.
§
Primeiro: Poderão ser admitidos como associados honorários personalidades
de mérito reconhecido em disciplinas médicas ou de investigação
relacionadas com o estudo do sono.
§ Segundo:
Poderão ser admitidas pessoas singulares ou colectivas na categoria de
associados beneméritos. Os
associados distribuem-se pelas seguintes categorias: titulares, honorários
e beneméritos.
§
Primeiro: São associados titulares os médicos, docentes, investigadores ou
técnicos com interesse ou trabalho em áreas relacionadas com o estudo do
sono.
§ Segundo:
São associados honorários os escolhidos entre personalidades de
reconhecido valor no país ou no estrangeiro e cujo mérito seja assinalado
por obra valiosa no campo das actividades da Associação.
§ Terceiro: São
associados beneméritos as pessoas ou instituições que contribuam com
donativos para engrandecimento da Associação. A Admissão
de novos associados compete à Assembleia Geral sob proposta da
Direcção.
§
Primeiro: O pedido de admissão deverá ser formulado por carta
endereçada à Direcção e acompanhada de súmula curricular.
§ Segundo:
A Direcção, em casos de aceitação do pedido, apresentá-lo-á à Assembleia
Geral.
§ Terceiro:Serão
rejeitados liminarmente pela Direcção os pedidos que, em vista da súmula
curricular, não preencham ou não se enquadrem nos fins desta
Associação. A qualidade de
associado, perde-se:
Por desejo próprio,
comunicando por carta ao Presidente da Direcção;
Por falta de
pagamento das quotizações, após dois avisos por escrito;
Por exclusão, votada
por escrutínio secreto, em Assembleia Geral especialmente convocada para
esse fim e sob proposta fundamentada da
Direcção.
São direitos dos
associados:
Participar nas
actividades da Associação e assistir e colaborar activamente nas sessões
científicas, clínicas ou de divulgação;
Eleger e ser eleito
para os cargos sociais, desde que possuam a categoria de titular e desde
que tenham em dia o pagamento das quotas;
Usufruir ou utilizar
instalações,equipamentos ou meios que a Associação possua, designadamente
os serviços de informação e documentação. São
deveres dos associados:
Colaborar activamente
em todas as iniciativas ou actividades que contribuam para a projecção e
engrandecimento da Associação;
Desempenhar os cargos
sociais para que foram eleitos;
Pagar pontualmente as
suas quotas, a fixar pela Assembleia Geral.
§
Primeiro: A violação destes deveres implica a suspensão do
associado, que produzirá efeitos através da sua notificação por carta
registada com aviso de recepção.
§
Segundo: A suspensão será apreciada em Assembleia Geral convocada
pela Direcção, que a anulará ou sancionará, o que, a acontecer, significa
a exclusão do associado a partir da data da deliberação tomada pela
Assembleia Geral. São Órgãos
da Associação:
A Assembleia
Geral;
A
Direcção;
O Conselho
Fiscal.
§
Único: Os órgãos da Associação são eleitos para um mandato de três
anos.
A
Assembleia Geral é constituída pelos associados titulares em exercício,
estando excluídos de participação e sem direito a voto os
suspensos.
§
Único: Os associados das restantes categorias podem estar presentes
e participar nos trabalhos, mas não possuem direito a
voto. A mesa da
Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários,
eleitos pelo prazo de três anos pela Assembleia Geral entre os associados
titulares. A
Assembleia Geral, em primeira convocação, poderá validamente funcionar e
deliberar encontrando-se presentes ou representados metade dos associados
titulares, e, em segunda convocação, com qualquer número de associados,
sendo as suas deliberações, em matérias ordinárias, tomadas por maioria
absoluta de votos dos associados presentes.
§
Primeiro: As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o
voto favorável de três quartos do número dos associados
presentes.
§
Segundo: As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o
voto favorável de três quartos do número de todos os
associados.
§
Terceiro: O Presidente da mesa da Assembleia Geral
convocá-la-á sempre que for solicitado pela Direcção ou quando assim lhe
requeiram, por escrito, um grupo de pelo menos dez associados
titulares.
§ Quarto: A
convocação será feita nos termos do artigo cento e setenta e quatro do
Código Civil.
§ Quinto: Os
associados poderão fazer-se representar para todos os efeitos
estatutários, por outros associados, desde que o façam por
escrito. Na Assembleia Geral
que proceder à eleição dos órgãos sociais, a votação será feita por
escrutínio secreto, e a sua convocação será feita expressamente para esse
fim, até um mês antes da cessação do mandato dos órgãos
sociais.
§ Único: É
permitido o voto por correspondência. A Assembleia Geral
reunirá ordinariamente todos os anos e deliberará,entre outras, sobre as
seguintes matérias:
Aprovação do balanço,
do relatório e contas da Direcção e do parecer do
Concelho
Fiscal;
Relatórios que a
Direcção entenda submeter-lhe;
Fixação da quotização
anual. A Direcção
é o órgão da administração da Associação, com os poderes executivos de
gerência, de condução dos serviços da Associação sobre o destino dos seus
fundos e património, compondo-se de presidente, secretário,
tesoureiro e dois vogais.
§
Primeiro: A Direcção é eleita por três anos, em Assembleia Geral, nos
termos do artigo décimo quarto dos estatutos, sendo os associados
reeleitos uma só vez para os seus cargos, devendo ser integrada,
obrigatoriamente, por um médico.
§ Segundo:
O associado que for reeleito para o desempenho do mesmo cargo só voltará a
ser elegível para esse cargo depois de passados três anos depois do
cumprimento daquele segundo mandato, excluindo-se desta limitação os
associados fundadores. A Direcção
reunirá sempre que convocada pelo seu presidente, e pelo menos uma vez por
semestre, podendo validamente funcionar e deliberar desde que esteja
presente a maioria dos seus membros, sendo as resoluções tomadas por
maioria dos votos, com o desempate do presidente. Compete
designadamente à Direcção:
Representar a
Associação em Portugal e no estrangeiro;
Superintender todas
as actividades da Associação;
Convocar as sessões
científicas e organizar reuniões,colóquios, seminários e outras
iniciativas;
Aprovar os
regulamentos internos da Associação;
Submeter à
Assembleia Geral o relatório anual sobre a situação e actividades da
Associação e as contas do exercício;
Admitir e nomear
empregados e exercer o poder disciplinar, criar e responzabilizar-se pelos
serviços de apoio;
Submeter à apreciação
da Assembleia Geral todos os assuntos que devam ser objecto de discussão
ou aprovação por este órgão;
Nomear comissões
internas para o estudo de quaisquer problemas, fixando-lhes a composição,
objectivos e prazo de duração;
Apreciar os pedidos
de admissão de associados, sobre os quais será tomado parecer. Se este for
favorável, a Direcção, sob a forma de proposta, apresentará o pedido à
Assembleia Geral, que votará a admissão ou rejeição do associado
proposto. O Conselho
Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois
vogais.
Compete ao
Conselho Fiscal:
Fiscalizar a
administração da Associação;
Emitir parecer sobre
o relatório de contas e actividades de cada ano antes de apresentados pela
Direcção, para deliberação, à Assembleia Geral;
Verificar a
regularidade dos livros da Associação e demais instrumentos técnicos de
gestão, contabilísticos e outros;
Elaborar, anualmente,
relatório sobre a acção fiscalizadora desenvolvida;
Vigiar o cumprimento
dos estatutos.
§
Primeiro: O Conselho Fiscal, sempre que solicitado pela Direcção,
deve fazer-se representar nas reuniões da Direcção e prestar, sempre que
lhes for pedido, informações e pareceres que caibam dentro da sua esfera
de competência.
§
Segundo: O Conselho Fiscal reunirá, obrigatoriamente, de seis
em seis meses, tendo o seu presidente, em caso de empate, voto de
qualidade. Em caso de
dissolução da Associação, a Assembleia Geral elegerá uma Comissão
Liquidatária de três membros, sendo um deles o presidente da Direcção em
exercício à data da deliberação.
§
Primeiro: As funções da comissão liquidatária circunscrever-se-ão ao
pagamento de dívidas da Associação, ao recebimento das quotas em dívida à
data da deliberação da dissolução e de outros créditos e à ultimação de
negócios pendentes, podendo ainda ser-lhe atribuídos poderes específicos
que tenham a ver com a necessidade da prática de actos inerentes ao
processo de liquidação do património social.
§
Segundo: A Direcção cessará funções na data da deliberação da
extinção da Associação. A
Assembleia Geral que deliberar a extinção da Associação deliberará
também, previamente, ouvido o Conselho Fiscal, sobre as contas do último
exercício. |
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