| ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SONO | |||||||||||||||||
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| Regulamento das
Comissões de Trabalho
Definição e Constituição
Art.
1º- Com base no Art. 19º dos Estatutos da Associação Portuguesa do
Sono as Comissões de Trabalho são criadas pela Direcção da APS, por
decisão conjunta dos seus membros, em reunião regular da Direcção, após
análise de propostas nesse sentido. Art.
2º- A proposta de criação de uma Comissão de Trabalho poderá ser
solicitada à Direcção da APS por um grupo de, pelo menos, 6 Sócios
Efectivos pertencentes a mais do que um local de trabalho em relatório
justificativo onde constem os fundamentos, âmbito e objectivos da Comissão
de Trabalho a criar. Art.
3º- Só os Sócios da APS podem ser membros das Comissões de Trabalho
dependendo a sua inscrição de um requerimento dirigido ao Coordenador da
Comissão de Trabalho, com conhecimento à Direcção da APS. Art.
4º- Cada Sócio Efectivo pode pertencer, com direito a voto, a mais de
uma Comissão de Trabalho. Art. 5º
- A inscrição de um Sócio Efectivo está unicamente dependente de
pedido nesse sentido dirigido à respectiva Comissão de Trabalho onde se
pretende inscrever, devendo desse facto ser dado conhecimento à Direcção
da APS. Artº
6- A dissolução de uma Comissão de Trabalho depende da vontade
de dois terços dos sócios nela inscritos ou ser tomada por iniciativa da
Direcção no caso de não ter actividade regular em, pelo menos, três anos
consecutivos. Objectivos
Art. 7º
- As Comissões de Trabalho têm como objectivo:
Agrupar Sócios
Efectivos com interesses científicos comuns.
Fomentar a troca de
experiências e de opiniões a nível nacional.
Promover, fomentar e
desenvolver a organização de protocolos na área do diagnóstico e
terapêutica dos distúrbios do sono;
Favorecer a
organização de estudos científicos de cooperação
multicêntrica;
Elaborar linhas de
orientação de aplicação nacional de carácter técnico e científico na área
do sono;
Colaborar activamente
na realização de Sessões Científicas no âmbito da APS. Art.
8º- As Comissões de Trabalho deverão ter um cariz consultivo e/ou
orientador da APS sobre assuntos afins aos seus interesses nos campos
científico e técnico, apoiando a Direcção da APS em todas as actividades
para que sejam solicitadas. Art
9º- Em caso algum é reconhecida às Comissões de Trabalho autonomia
para assumir compromissos, em nome da APS, com indivíduos ou entidades
estranhas à mesma.
§ único - No entanto, com conhecimento prévio da
Direcção da APS, podem as Comissões de Trabalho colaborar ou obter
colaboração com outras entidades com objectivos comuns ou complementares
das suas actividades; Órgãos
directivos e funções
Art.
10º- As actividades de cada Comissão de Trabalho são orientadas por um
Coordenador e um Secretário, eleitos pelos membros da respectiva Comissão
dentre os seus membros.
§ primeiro - Os membros da Direcção da APS não poderão
ser elegíveis;
§ segundo - O mandato do Coordenador e Secretário da
Comissão de Trabalho tem a duração do triénio correspondente ao mandato
dos Corpos Gerentes da APS, devendo as eleições ser realizadas logo após a
tomada de posse destes;
§ terceiro - Não pode haver reeleição de Sócios
Efectivos para o mesmo cargo das Comissões de Trabalho em dois mandatos
sucessivos; Art.
11º- O Coordenador é o responsável perante a Direcção da APS da
actividade da Comissão, cabendo-lhe um papel dinamizador das suas
actividades, nomeadamente:
Convocar as reuniões
Ordinárias e Extraordinárias das Comissões;
Assinar as
respectivas Actas sob a forma de relatório à Direcção da APS que se
encarregará de o divulgar no interior da Associação a todos os
Sócios;
Controlar as despesas
da Comissão de Trabalho;
Representar a
Comissão de Trabalho perante os órgãos da APS.
Art.
12º- O Secretário é o auxiliar directo do Coordenador, cumprindo-lhe
nomeadamente:
Preparar e assinar as
convocatórias das reuniões da Comissão de Trabalho;
Elaborar e assinar
conjuntamente com o Coordenador as Actas das reuniões;
Substituir o
Coordenador na sua ausência Art.
13º- As Comissões de Trabalho, através dos seus órgãos coordenadores,
obrigam-se perante a Direcção da APS a:
Enviar no início de
cada ano civil um Plano de Actividades onde sejam propostas as linhas de
actuação, nomeadamente, projectos de trabalho e calendário de reuniões
científicas e de trabalho;
Entregar à Direcção
da APS um relatório dos trabalhos produzidos de todas as actividades
científicas realizadas;
Enviar no fim de cada
ano civil um relatório anual das actividades da Comissão de
Trabalho; Art.
14º- Compete à Direcção da APS, dentro das sua possibilidades,
dotar cada Comissão de Trabalho com o material e apoio necessários ao seu
melhor funcionamento. Art.
15º - As deliberações das Comissões de Trabalho só são válidas quando
votadas na presença de pelo menos um terço dos seus membros.
Financiamento
Art.
16º- O financiamento das actividades das Comissões de Trabalho é da
responsabilidade da Direcção da APS.
§ único - As Comissões de Trabalho não detêm
autonomia financeira para gerir outras verbas que as destinadas pela
Direcção, nomeadamente as referentes a dádivas ou subsídios que
eventualmente lhes sejam dirigidos que serão pertença da
APS. Casos
Omissos
Art.
17º- Os casos omissos no presente regulamento deverão ser apreciados
caso a caso entre os membros coordenadores das Comissões de Trabalho e a
Direcção da APS, competindo a esta última a
decisão. |
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