ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SONO




  Regulamento das Comissões de Trabalho

Definição e Constituição

Art. 1º- Com base no Art. 19º dos Estatutos da Associação Portuguesa do Sono as Comissões de Trabalho são criadas pela Direcção da APS, por decisão conjunta dos seus membros, em reunião regular da Direcção, após análise de propostas nesse sentido.

Art. 2º- A proposta de criação de uma Comissão de Trabalho poderá ser solicitada à Direcção da APS por um grupo de, pelo menos, 6 Sócios Efectivos pertencentes a mais do que um local de trabalho em relatório justificativo onde constem os fundamentos, âmbito e objectivos da Comissão de Trabalho a criar.

Art. 3º- Só os Sócios da APS podem ser membros das Comissões de Trabalho dependendo a sua inscrição de um requerimento dirigido ao Coordenador da Comissão de Trabalho, com conhecimento à Direcção da APS.

Art. 4º- Cada Sócio Efectivo pode pertencer, com direito a voto, a mais de uma Comissão de Trabalho.

Art. 5º - A inscrição de um Sócio Efectivo está unicamente dependente de pedido nesse sentido dirigido à respectiva Comissão de Trabalho onde se pretende inscrever, devendo desse facto ser dado conhecimento à Direcção da APS.

Artº 6-  A dissolução de uma Comissão de Trabalho depende da vontade de dois terços dos sócios nela inscritos ou ser tomada por iniciativa da Direcção no caso de não ter actividade regular em, pelo menos, três anos consecutivos.

Objectivos
Art. 7º - As Comissões de Trabalho têm como objectivo:
Agrupar Sócios Efectivos com interesses científicos comuns.
Fomentar a troca de experiências e de opiniões a nível nacional.
Promover, fomentar e desenvolver a organização de protocolos na área do diagnóstico e terapêutica dos distúrbios do sono;
Favorecer a organização de estudos científicos de cooperação multicêntrica;
Elaborar linhas de orientação de aplicação nacional de carácter técnico e científico na área do sono;
Colaborar activamente na realização de Sessões Científicas no âmbito da APS.

Art. 8º- As Comissões de Trabalho deverão ter um cariz consultivo e/ou orientador da APS sobre assuntos afins aos seus interesses nos campos científico e técnico, apoiando a Direcção da APS em todas as actividades para que sejam solicitadas.

Art 9º- Em caso algum é reconhecida às Comissões de Trabalho autonomia para assumir compromissos, em nome da APS, com indivíduos ou entidades estranhas à mesma.
§ único - No entanto, com conhecimento prévio da Direcção da APS, podem as Comissões de Trabalho colaborar ou obter colaboração com outras entidades com objectivos comuns ou complementares das suas actividades;


Órgãos directivos e funções
Art. 10º- As actividades de cada Comissão de Trabalho são orientadas por um Coordenador e um Secretário, eleitos pelos membros da respectiva Comissão dentre os seus membros.
     § primeiro - Os membros da Direcção da APS não poderão ser elegíveis;
§ segundo - O mandato do Coordenador e Secretário da Comissão de Trabalho tem a duração do triénio correspondente ao mandato dos Corpos Gerentes da APS, devendo as eleições ser realizadas logo após a tomada de posse destes;
§ terceiro - Não pode haver reeleição de Sócios Efectivos para o mesmo cargo das Comissões de Trabalho em dois mandatos sucessivos;

Art. 11º- O Coordenador é o responsável perante a Direcção da APS da actividade da Comissão, cabendo-lhe um papel dinamizador das suas actividades, nomeadamente:
Convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias das Comissões;
Assinar as respectivas Actas sob a forma de relatório à Direcção da APS que se encarregará de o divulgar no interior da Associação a todos os Sócios;
Controlar as despesas da Comissão de Trabalho;
Representar a Comissão de Trabalho perante os órgãos da APS.
Art. 12º- O Secretário é o auxiliar directo do Coordenador, cumprindo-lhe nomeadamente:
Preparar e assinar as convocatórias das reuniões da Comissão de Trabalho;
Elaborar e assinar conjuntamente com o Coordenador as Actas das reuniões;
Substituir o Coordenador na sua ausência

Art. 13º- As Comissões de Trabalho, através dos seus órgãos coordenadores, obrigam-se perante a Direcção da APS a:
Enviar no início de cada ano civil um Plano de Actividades onde sejam propostas as linhas de actuação, nomeadamente, projectos de trabalho e calendário de reuniões científicas e de trabalho;
Entregar à Direcção da APS um relatório dos trabalhos produzidos de todas as actividades científicas realizadas;
Enviar no fim de cada ano civil um relatório anual das actividades da Comissão de Trabalho;

Art. 14º- Compete  à Direcção da APS, dentro das sua possibilidades, dotar cada Comissão de Trabalho com o material e apoio necessários ao seu melhor funcionamento.

Art. 15º - As deliberações das Comissões de Trabalho só são válidas quando votadas na presença de pelo menos um terço dos seus membros.
Financiamento
Art. 16º- O financiamento das actividades das Comissões de Trabalho é da responsabilidade da Direcção da APS.
§ único - As Comissões de Trabalho não detêm autonomia financeira para gerir outras verbas que as destinadas pela Direcção, nomeadamente as referentes a dádivas ou subsídios que eventualmente lhes sejam dirigidos que serão pertença da APS.

Casos Omissos
Art. 17º- Os casos omissos no presente regulamento deverão ser apreciados caso a caso entre os membros coordenadores das Comissões de Trabalho e a Direcção da APS, competindo a esta última a decisão.


 

Voltar à Pág. Inicial


.